Ao meu anjo protetor. Espírito luz que guia o meu caminho.

Oração ao anjo da Guarda:
Santo Anjo do Senhor,
Meu zeloso guardador,
Já que a ti me confiou
A piedade divina,
Sempre me rejas, guardes,
governes e ilumines.
Amém.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Os aferidores da medida




Com essas divergências, quanto as gratificações, aonde vamos parar. Já somos alvo de chacota. Tristeza!!!
Continuaremos como os aferidores da medida, no Serviço Publico!

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

Poderes e deveres da autoridade julgadora em processo disciplinar



Poderes e deveres da autoridade julgadora em processo disciplinar

O processo administrativo disciplinar é o devido processo legal, previsto na Carta Política, para apurar e viabilizar punições no serviço público. Pode estar desdobrado nas modalidades de sindicância, de natureza processual, viável para apenar funcionários por faltas leves, ou processo propriamente dito, destinado às questões consideradas graves, suscetíveis de punição, por exemplo, com suspensão por mais de 30 dias, demissão, destituição de cargo comissionado e cassação de aposentadoria.
O processo é deflagrado por autoridade que ostenta o chamado poder hierárquico. Aquela que tem a responsabilidade maior, no âmbito do órgão público, pela atividade geral de controle. Compete a ela, na verdade, no exercício pleno desse poder, ordenar, controlar e corrigir. E assim o faz quando, tendo ciência de irregularidade, determina a devida apuração.
A apuração, em primeiro momento, pode ser desenvolvida por intermédio da chamada sindicância investigatória. Trata-se de um expediente que eqüivale, no âmbito administrativo, ao inquérito policial. Um sindicante – ou uma comissão de sindicância – verifica a materialidade do fato, constata se o fato representa transgressão disciplinar e, por fim, identifica a autoria. Com base nisso, a autoridade, em instante seguinte, instaura o processo, que, como tal, exige dois elementos: fato determinado e autoria conhecida. É uma violência à ordem jurídica iniciar-se um processo sem esses requisitos. O processo não é inquisitório, é acusatório, logo exige uma acusação formalizada. E esta, por sua vez, compõe-se de fato e autoria identificados.
O processo, portanto, é deflagrado pela autoridade para que, no seu bojo, pelo cotejo das provas acusatórias com os elementos de defesa, seja a ocorrência verdadeiramente esclarecida, a ponto de permitir um julgamento com certeza e com segurança jurídica. Uma comissão, da confiança do gestor – e atendendo requisitos legais e lógicos, como hierarquia, imparcialidade e conhecimento técnico -, é nomeada para a tarefa de instruir o feito, coletando provas, praticando os atos formais indispensáveis e analisando as razões do acusado. Por fim, essa comissão produz um relatório, que deve ser conclusivo. Evidentemente, essa peça precisa decorrer de uma instrução eficiente, responsável, séria. Os funcionários que desenvolvem essa tarefa têm autonomia, têm independência. Eles não estão atrelados à acusação, muito menos ao corporativismo. O compromisso é com a busca da verdade real, o que deve ser alcançado pelos meios legítimos que o direito reconhece. Ao lado dessas prerrogativas, os membros da comissão têm, igualmente, responsabilidades. Afinal, estão trabalhando, de um lado, com o interesse público, de outro, com a carreira de um servidor e com a honra de um cidadão.
Feito o relatório, cabe à mesma autoridade que deflagrou o processo proceder o julgamento. A princípio, ela está atrelada às conclusões da comissão. Deve acolher o resultado e proceder o ato de julgamento, adotando, como razões do decidir, os termos fundamentados do relatório. Poderá, entretanto, discordar. E, aqui, abre-se o seguinte leque de possibilidades:
a) A autoridade não concorda em parte com o relatório. Reconhece a falta disciplinar, mas aplica pena diferente daquela recomendada pela comissão, abrandando ou agravando a situação do funcionário.
b) A autoridade não concorda com nada do que foi recomendado e, contrariando as conclusões do relatório, absolve o acusado; ou, ao contrário, aplica punição, contra a sustentação de que deveria ser absolvido.
c) A autoridade não aceita a forma como o expediente foi concluído. Isto é, não se sente habilitada a julgar com os elementos coletados pela comissão. Aqui, entende que a instrução foi deficiente, as provas são frágeis, diligências indispensáveis foram negligenciadas, a certeza jurídica foi comprometida.
Em qualquer dessas hipóteses, por não aderir, no todo ou em parte, aos termos do relatório, a autoridade é obrigada a motivar. Motivar, em Direto Administrativo, significa expor as razões de fato e de direito. A motivação é da natureza dos atos administrativos, guindada a condição de princípio, como posto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, conhecida como Lei do Processo Administrativo. Ademais, por ser um ato de julgamento, equipara-se o administrador público, neste particular, ao magistrado a quem a Constituição Federal deu o dever de motivar os seus julgamentos.
Cabe especial reflexão à possibilidade consignada na alínea "c". Trata-se do desconforto com o trabalho desenvolvido pelos servidores que integram a comissão. É justo, é correto, é legítimo, que o julgador queira se cercar de elementos seguros de convicção. Se estes não forem encontrados no processo, é poder-dever determinar o refazimento da prova ou de atos que viabilizem o esclarecimento de pontos obscuros. Nenhuma decisão poderá ser tomada de improviso. Todo aquele que julga, em matérias penal e disciplinar, está sob a égide do princípio do livre convencimento. Quer dizer, tem absoluta liberdade de decidir, desde que explique, desde que fundamente os motivos que o levaram àquele raciocínio e àquela decisão. Esses motivos, evidentemente, devem estar vinculados aos elementos coletados nos autos do processo. Não pode trazê-los de fora. Por isso, quando a autoridade não se sentir a vontade para julgar com o que lhe foi apresentado, tem o direito – e o dever – de promover medidas complementares.
Resta saber se o faz com a mesma comissão. Se esta foi negligente, omissa, irresponsável, não é, obviamente, recomendável que se devolva a ela a tarefa de remendar o que foi mal feito. Os seus membros ficam sujeitos, aliás, a responsabilidade funcional, no mínimo, pela falta de zelo no desempenho das suas funções. Neste caso, o correto é, em despacho fundamentado, explicar as razões que inviabilizam o julgamento e determinar o refazimento do processo por outra comissão. E se as falhas encontradas são passíveis de serem sanadas e não decorreram de ato inconseqüente dos membros da comissão, poderá a autoridade determinar, pelos próprios, o saneamento do processo.

Assim, a autoridade tem poderes e deveres. Em síntese, podemos destacar como poderes:
-determinar a apuração;
-escolher os membros da comissão e indicar o presidente;
-sobrestar o processo, para que aguarde conclusão, por exemplo, de uma diligência policial;
-determinar a realização de perícia;
-nomear defensor dativo;
-determinar saneamento do processo;
-promover a responsabilidade de membros da comissão por omissões grosseiras ou trabalho tendencioso;
-efetuar o julgamento;
-conhecer pedidos de reconsideração.
Dentre os deveres, registramos:
-determinar a instauração de apuração disciplinar, sempre que constatada irregularidade no serviço, para a qual contribuiu a conduta de servidor;
-indicar membros da comissão que atendam os requisitos legais e que tenham conhecimento técnico sobre processo (no mínimo o presidente deve ter formação jurídica);
-oferecer condições de trabalho e recursos para uma apuração eficiente;
-respeitar a independência intelectual dos membros da comissão, que não podem sofrer interferências, salvo sob fundamento, no sentido de resgatar a ordem legal;
-tomar decisões, interlocutórias ou terminativas, sob motivação;
-efetuar o julgamento à luz dos critérios jurídicos e não sob impacto emocional ou com base em valores pessoais;
-dar conhecimento ao Ministério Público de ocorrências que impliquem em improbidade administrativa ou em responsabilidade criminal.
Nessa linha, os processos disciplinares ganham consistência. Transformam-se, mesmo, como se espera, em eficientes instrumentos a serviço da regularidade da Administração Pública e do interesse coletivo. Deixam de ser, como ainda acontece, jogos de cena, unicamente para dar satisfação a alguém, sem qualquer resultado eficaz; ou, no outro extremo, armas descontroladas, empregadas para cortar gargantas graciosamente.

Postado por Ricardo Oscar vilete Chudo.
http://rvchudo.blogspot.com/

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

CFAP/ Complexo de ensino EsBCS. Uma missão forjar Heróis.




O melhor aço, tem que passar pelo Fogo!

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

Avante Bombeiros.




Èeeee...........
Nós somos o que somos. Nada mais além daquilo que somos.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Proposta em 1930 de um "choque de ordem" no carnaval carioca









Proposta em 1930 de um "choque de ordem" no carnaval carioca

Publicado em 24/02/2010
Seção:

Com o fim das comemorações carnavalescas de 2010 marcadas pela Operação Choque de Ordem na cidade do Rio de Janeiro, reproduzimos aqui um artigo da Revista O Bombeiro escrito há 80 anos pelo 1º Tenente Raphael Forni, em que analisa atos de vandalismo ocorridos na Avenida Rio Branco no Carnaval de 1930, e propõe uma série de medidas que deveriam ser implantadas no ano seguinte para evitar ações e comportamentos inadequados dos foliões mais exaltados.

Revista O Bombeiro de março de 1930, capa.

http://www.museu.cbmerj.rj.gov.br
Heroes das Chammas Avante! Pela estrada do Dever.
Fé e Razão

Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CBMERJ recebeu do Revmo.Sr. Padre Sérgio Vitorino da Silva, Administrador da Paróquia Imaculado Coração de Maria, São Pedro e São Paulo, Diocese de N



1. DIOCESE DE NOVA FRIBURGO – PARÓQUIA IMACULADO CORAÇÃO
DE MARIA, SÃO PEDRO E SÃO PAULO – CARTA RECEBIDA - TRANSCRIÇÃO - NOTA
GAB/CMDO-GERAL 035/2011
Este Subsecretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do
CBMERJ recebeu do Revmo.Sr. Padre Sérgio Vitorino da Silva, Administrador da Paróquia
Imaculado Coração de Maria, São Pedro e São Paulo, Diocese de Nova Friburgo, a carta datada de
08 Fev 2011, abaixo transcrita:

“Senhor Comandante-Geral,
Prezado senhor, quero através desta expressar a minha gratidão junto a este
grande comando, pelo desempenho dos bravos militares que honram e enobrecem a farda dos
Bombeiros Militares do nosso Estado do Rio de Janeiro.
No momento de consternação, desolação e catástrofe, onde as pessoas
estavam desorientadas e assustadas, estes nobres senhores demonstraram sensibilidade e esmero
profissionalismo em querer ajudá-las indistintamente. Todos os viam como heróis. De fato são. Eu
via com emoção e profundo orgulho o trabalho por eles desempenhado. As famílias que, mesmo na
dor, se sentiam aliviadas quando os corpos dos seus entes queridos eram encontrados, para
sepultá-los com dignidade.
Gostaria de elencar alguns nomes, cujos mesmos procurei anotar e registrar
em minha Paróquia, para que através deles, Deus possa abençoar a todos os Bombeiros Militares:
1. Capitão Bolles; 2. Tenente Valentim; 3. Subtenente Jairo; 4. Segundo
Sargento Gravino; 5. Segundo Sargento Rivaldo; 6. Segundo Sargento Couto; 7. Terceiro Sargento
Marco Antônio; 8. Terceiro Sargento Roberto; 9. Terceiro Sargento Roberto Bom; 10. Cabo
Leaubon; 11. Soldado Dênis; 12. Soldado Alessandro Souza.
Quero deixar registrado que eu, Pe. Sérgio Vitorino da Silva, tenho um
grande orgulho do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Que Deus abençoe a todos.
(a) Pe. Sérgio Vitorino da Silva - Administrador Paroquial”

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

Bombeiros Sem Fronteiras. ABS




QUEM SOMOS?

O Bombeiros Sem Fronteiras, doravante designado pela sigla BSF é uma Associação de direito privado, sem finalidades lucrativas e econômicas, e duração por tempo indeterminado, com sede à Rua Teixeira de Souza, 116 - Anexo – CEP 25243-212, no município de Duque de Caxias - Estado do Rio de Janeiro.



O BSF tem por finalidade promover a DEFESA E PROTEÇÃO CIVIL. Para o cumprimento desta finalidade o BSF desenvolverá as seguintes atividades:

I. Promover, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, atividades relacionadas direta ou indiretamente com a pesquisa, educação e o desenvolvimento de tecnologias, com ênfase no fomento e divulgação das ações de segurança, bem como sua difusão e transferência ao setor público e privado, além da sociedade civil em geral;

II. Promover o maior acesso possível à informação e aos meios para adquiri-la, entendendo a democratização da informação como princípio da transparência;

III. Atuar junto à comunidade carente nos municípios e em quaisquer localidades do território nacional, através de projetos de assistência e desenvolvimento social, educacional e de fomento de políticas culturais e de segurança social visando a geração de novos estudos e empreendimentos;

IV. Atuar junto a processos de qualidade quanto à educação profissional nas empresas, corporações e instituições fomentando um banco de dados através de processos de auditoria;

V. Desenvolver modelos estratégicos de políticas públicas e privadas a fim de fomentar geração de trabalho e renda e o desenvolvimento sócio-econômico;

VI. Promover, desenvolver e executar a gestão e implementação de programas, projetos e ações ambientais, educacionais, culturais, de saneamento, de saúde, de defesa civil, de segurança alimentar e nutricional e outros;

VII. Promover e apoiar o desenvolvimento e a formação de recursos humanos, incentivando a atualização profissional e seu aperfeiçoamento técnico, sobretudo nas áreas relacionadas à defesa e segurança civil;

VIII. Experimentação, não lucrativa , de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;

IX. Promover o desenvolvimento humano, a ética, a paz, justiça social, a cidadania, a democracia, o voluntariado e outros valores universais;

X. Estimular os mecanismos de inclusão social e promoção dos direitos humanos e da cidadania, de forma autônoma, ou mediante parcerias e intercâmbios com organizações não governamentais, universidades, poder público, empresas e outras entidades;

XI. Firmar convênios ou acordos, com entidades congêneres e afins, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo intercâmbios de mútuo interesse;

XII. Prestar serviços de consultoria e assessoria nas áreas de sua atuação, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XIII. Desenvolver campanhas educacionais para prover a sociedade de instrumentos necessários ao estabelecimento de políticas de prevenção e proteção a defesa e segurança civil em sua área específica de atuação, através do pleno uso dos meios de comunicação;

XIV. Participar de empreendimentos e sociedades constituídas para a finalidade precípua da defesa e segurança civil com finalidades sociais, inclusive com ações e cotas que permitam ao BSF viabilizar as finalidades sociais e não lucrativas dos projetos e os recursos para a sua consecução.

XV. Gerenciar e desenvolver centros de treinamentos em Defesa e Segurança Civil;

XVI. Realizar a gestão de logística de recursos e donativos para defesa e segurança civil;

XVII. Realizar a gestão de Áreas de proteção ambiental e unidades de conservação;

XVIII.Fornecer mão-de-obra e logística para eventos públicos;

XIX. Promover projetos sociais em defesa civil para mitigar os indicadores de violência;

XX. Promover o PATRIOTISMO;

XXI. Difundir atividades educativas, culturais e científicas através de pesquisas, conferências, seminários e capacitações;

XXII. Produzir publicações, vídeos e processamento de dados, bem como sua comercialização;

XXIII.Assessoria técnica no campo ambiental, educacional e sócio-cultural;

XXIV.Produzir e comercializar software para mitigação de impactos oriundos de desastres e eventos relacionados a defesa e segurança civil.

XXV. Atuar em eventos nacionais e internacionais através de ajuda humanitária.

XXVI.Execução de outras atividades compatíveis com a finalidade do BSF.

http://www.bombeirossemfronteiras.com.br/

Segue o exemplo positivo.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

DGEI forma turma do EATE





DGEI forma turma do EATE

Na tarde do dia 03 de fevereiro, a Diretoria Geral de Ensino e Instrução realizou a solenidade de diplomação do Estágio de Aperfeiçoamento em Técnicas de Ensino - EATE. O evento aconteceu no anfiteatro da Escola de Bombeiros Coronel Sarmento.
O EATE é destinado à capacitação dos Bombeiros-Militares que atuam no sistema de ensino da Corporação e tem como publico alvo, praças que atuam como instrutores e monitores de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, ou ainda como adjuntos em divisões das unidades de ensino.
Ao todo foram diplomados 30 militares, sendo 25 do Centro de Educação Profissional para Atendimento Pré-Hospitalar, 01 do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, 01 do Centro de Educação Física e Desportos, 01 da Escola Superior de Comando, 01 do 1º Grupamento de Socorro de Emergência e 01 do 2º Grupamento Marítimo.
A cerimônia diplomação foi presidida pelo Diretor Geral de Ensino e Instrução, Coronel Jorge Sampaio de Deus Filho. Também fizeram parte da mesa, o Comandante da Escola de Bombeiros Coronel Sarmento, Coronel Joelson de Oliveira, o Comandante do Centro de Educação Física e Desportos, Tenente-Coronel Carlos Araújo, o Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Tenente-Coronel Alex Vander e o Subcomandante da Escola Superior de Comando, Tenente-Coronel BM Carlos Rodrigues.

Matéria produzida pela Assessoria de Comunicação Social, com a colaboração da DGEI.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

17º encontro de guarda-vidas, Quebra-Mar da Barra da Tijuca - 2011








Vamos festejar os exemplos positivos!!!
Fé e Razão

Reynoso Silva Cidadão bombeiro

sábado, 12 de fevereiro de 2011

EU TIRO O CHAPÉU PARA OS BOMBEIROS





Todas as homenagem são poucas para os bombeiros do CBMERJ. Me encontro na reserva junto a minha familia e não deixo de vivenciar cada momento que passei junto aos meus companheiros na lida, das vidas alheias e riquezas a salvar. O orgulho sempre me acompanha, me move, sempre a frente, quando vejo em meio a vida da reserva, a toda as horas, em todos os lugares que passo, noticias dos guerreiros do bem, são os primeiros a chegar os ultimo a sair e os que permanecem.
Avante Bombeiros e mais uma vez eu digo para vocês.
TODAS AS HONRAS E TODAS AS GLÓRIAS.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Interesse público acima dos Pessoais



Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) havia ajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.

O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.

Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.

Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.

O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT, então, recorreu ao STJ.

“Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”, declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.

Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.

O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios “não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.

Fonte: STJ./COCP
Eu estou de boca aberta. Essa decisão eu tinha em minha idéias em relação ao que ocorre no CBMERJ, só não sabia traduzi-la. Usando o princípio da legalidade e o direito discrionarista, há injustiças, que prejudicam os BM esquecendo que existe outros princípios que com brilhantismo foi exposto
pelo Ministro Luis Fux que tornam as decisões legais. “Não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”. Razoabilidade é essa a palavra para ser usada ja que nosso Estatuto esta caduco ultrapassado, fora da realidade.Posto como exemplo a lei do limite de idade fora da realidade Brasileira e mundial.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Corpo de Bombeiros recebe doação da Honda Qui, 03 de Fevereiro de 2011 19:12




Corpo de Bombeiros recebe doação da Honda
Qui, 03 de Fevereiro de 2011 19:12
Desde que os primeiros dias em que a região serrana do estado vive o pior dos desastres de sua história, muitas têm sido as ações de solidariedade mobilizadas pela sociedade civil para ajudar as vítimas da tragédia.
A ajuda vem tanto de atos individuais de cidadãos comuns, que doam produtos de maior necessidade, como água potável e alimentos, quanto de empresas e organizações não governamentais, que colaboram na logística de distribuição e demais operações de defesa civil. Somente nos quartéis do Corpo de Bombeiros, mais de 300 toneladas de donativos foram arrecadadas e enviadas às cidades afetadas.
Um exemplo a parte desta solidariedade aconteceu na tarde desta quinta-feira, 3. Sensibilizada com a situação em que se encontra a região serrana e ciente da relevância dos serviços do Corpo de Bombeiros, a companhia Honda South América entregou ao Comando-Geral da corporação, a título de doação, duas motocicletas, oito aparelhos geradores de energia elétrica e seis motobombas, todos os itens pertencentes a sua linha mais recente de fabricação.
Os materiais doados são considerados de grande empregabilidade em situações de desastres e, portanto, terão grande utilidade nas operações de busca e resgate diversas. A entrega aconteceu no pátio do Quartel do Comando Geral, em ato que contou com as presenças do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Coronel Pedro Marco Cruz Machado, e da Gerente de Pós-Venda Glória Moreira, que representou o Diretor Comercial da concessionária Dicasa – Centro, Breno Costa.

(*) Matéria produzida pela Assessoria de Comunicação Social do CBMERJ.

Fé e Razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro

A Corporação do CBMERJ tem novo Chefe do Estado-Maior Geral




Corporação tem novo Chefe do Estado-Maior Geral
Qui, 03 de Fevereiro de 2011 19:12
A transmissão dos cargos de Subcomandante Geral e de Chefe do Estado-Maior Geral aconteceu no Salão Nobre do Comando Geral, nesta manhã. Sob presidência do Subsecretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral da corporação, Coronel Pedro Marco Cruz Machado, o Coronel Luís Guilherme Ferreira dos Santos assumiu o cargo que, desde o ano de 2008, estava sendo ocupado pelo Coronel José Paulo Miranda de Queiroz.
Durante os mais de 38 anos em que serviu ao Corpo de Bombeiros, o Coronel José Paulo exerceu cargos de grande prestígio, dentre os quais, o de comandante do 1º Grupamento de Bombeiros Militar – Humaitá, de Diretor Geral de Ensino e Instrução e do Departamento Geral de Defesa Civil e a Superintendência Operacional. Ao deixar o cargo, o Coronel fez questão de enaltecer o valor de sua equipe de trabalho e agradecer ao Comandante Geral pela confiança e apoio oferecidos no exercício de suas atribuições:
- Quero agradecer ao Secretário Sérgio Côrtes e ao Comandante Geral, Coronel Pedro Marco, pela confiança em meu trabalho. Além disso, não posso deixar de expressar minha gratidão a toda minha equipe de trabalho pela dedicação e competência – disse o Coronel, para depois citar os nomes de cada um de seus subordinados.
Já o Coronel Luís Guilherme, assume o cargo após estar dois anos à frente da Superintendência Operacional de Defesa Civil. Ele assume o cargo tendo em seu currículo repleto de experiências profissionais. Em seus trinta anos de serviço, ele foi também comandante do 20º Grupamento de Bombeiros Militar - São Gonçalo, Diretor do Departamento Geral de Defesa Civil e Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior Geral. Como Capitão e Tenente, destacou-se como instrutor do Curso de Salvamento no Mar e da então Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais.
Em seu pronunciamento, o Comandante Geral do CBMERJ não poupou elogios à carreira construída pelo Coronel José Paulo:
- Sinto-me honrado por trabalhar com alguém que possui uma trajetória como a do Coronel José Paulo. Estamos diante do último representante dos militares que viveram a imensa dificuldade de construir o Corpo de Bombeiros a partir da fusão da Guanabara – enalteceu o Comandante Geral. Sempre estaremos prontos para recebê-lo, não só como grande amigo, mas também como um orientador que tem muito a nos ensinar – finalizou.
A cerimônia contou ainda com grande número de autoridades civis e militares, além de familiares e amigos dos Coronéis transmitentes.
(*) Materia Produzida pela Assessoria de Comunicação Social do CBMERJ

Fé e Razão

Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.